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‘Achismos’, coisas e tal...


* Antonio Gonçalves


O caso envolvendo o goleiro Bruno Fernandes Souza, do Flamengo, e a jovem Eliza Samudio, de 25 anos, enseja a cada dia mais e mais teorias acerca do que pode ter acontecido com a jovem e também qual o envolvimento do jogador com os supostos crimes.

De fato, o caso teve um período agudo com o depoimento de um parente, menor, do goleiro que afirmou ter sido contratado pelo jogador para matar a jovem com o auxílio de Luiz Henrique Ferreira Romão, conhecido como "Macarrão".

E a cada novo indício se desenvolve uma nova teoria acerca do caso: homicídio doloso, seqüestro, cárcere privado, lesão corporal, ocultação de cadáver são apenas alguns dos crimes que diuturnamente são atribuídos a Bruno e seus amigos e parentes.

De concreto, temos o indiciamento de Bruno e Luiz Henrique pelos crimes de seqüestro, cárcere privado e lesão corporal e de outras pessoas ligadas ao caso, inclusive, a esposa do goleiro. A opinião pública já se manifestou ferozmente com gritos de “assassino” contra o jogador e a confirmação de que o sangue no carro do goleiro é mesmo de Eliza Samudio apenas corrobora para agravar ainda mais a opinião negativa.

No entanto, o que temos até o presente momento são uma série de achismos e teorias, porque, de fato, enquanto o corpo não for encontrado ou não houver provas contundentes, sejam materiais ou testemunhais que confirmem a morte de Eliza, a tese de homicídio não deve e não pode ser levada a cabo.

Esses ‘achismos’ passam, inclusive, pela modalidade de pedido de prisão: preventiva ou temporária? Os requisitos para a preventiva são, de acordo com o artigo 311 do CPP: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) por conveniência da instrução criminal; 4) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Já a prisão temporária, baseada na Lei n. 7960/89, prevê, de acordo, com o artigo 1, III, b: “quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°)”. Exatamente o estágio em que se encontra o goleiro e os demais, logo a prisão correta a ser pedida pelo MP foi a temporária, em consonância com a justiça do Rio de Janeiro e em contrariu sensu a justiça de Minas Gerais que decidiu pela expedição de prisão preventiva, o que deve ocorrer após os trâmites no Rio de Janeiro serem concluídos, uma vez que o inquérito tramita em Minas.

Ademais, o que ainda não é possível é considerar Bruno culpado por assassinato, primeiro porque nem processo ele ainda responde, uma vez que o inquérito policial ainda não foi concluído. Segundo porque em momento algum se apurou se realmente ele foi o autor de um eventual delito, portanto, existem apenas muitas especulações, porém, as certezas ainda estão um pouco distantes do momento presente.

É leviano elencar crimes e relacioná-los ao goleiro e seus amigos/parentes, contudo, a cada dia fica mais claro que algo, de fato, ocorreu. Mas, se foi Bruno, “Macarrão” ou um terceiro ainda é muito prematuro, como ainda falta se completar nesse quebra-cabeça, a função/importância da esposa do goleiro que apareceu com o filho de Eliza logo na sequencia de seu desaparecimento.

De concreto, até o momento, num olhar jurídico de observador, temos uma possibilidade concreta de que Bruno responda pelos crimes de seqüestro, cárcere privado e lesão corporal, e sua esposa Dayanne Rodrigues do Carmo Souza provavelmente também responderá por crimes relacionados à criança, já que foi vista em sua posse logo após o desaparecimento da jovem.

Os fatos e tipos penais serão mutantes até a conclusão do inquérito e tudo poderá ganhar novos contornos se e quando o corpo da jovem for encontrado.

A verdade aparecerá, é apenas uma questão de tempo, pois com a diligência das provas, da polícia e com os depoimentos as lacunas serão preenchidas.

Que se indiciem os culpados, mas não se faça uma caça às bruxas injustificada com uma cruzada pela defesa do indiciamento por homicídio por conta e força da opinião pública ou dos achismos e outras coisas presentes até então.





* Antonio Gonçalves é advogado criminalista, especialista em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália); em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. Fundador da banca Antonio Gonçalves Advogados Associados, é autor, co-autor e coordenador de diversas obras.

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